Seu condomínio em boas mãos!

Com profissionais qualificados e serviços de primeira, temos a solução certa para seu empreendimento.

Conheça a Premier Condomínios

Focamos em resultado, trazendo soluções inovadoras e implementadas com profissionalismo, trazendo sempre os melhores resultados para o seu condomínio.

Premier Condomínios

Fundada em 28 de março de 2015, pelos sócios José Augusto de Souza Maurici, Risolete Plautz e Newton Waltrick Filho, a PREMIER CONDOMÍNIOS atua na área de administração de condomínios na cidade de Itapema/SC e região. Nasceu com o compromisso de prestar serviços com qualidade e transparência, oferecendo soluções personalizadas e inovadoras para atender as necessidades de seus clientes.

A empresa conta com uma equipe de profissionais capacitados a prestar serviços de excelência e também com um sistema de informação on-line, que facilita a vida de todos, com maior qualidade, comodidade, velocidade e transparência na prestação de contas. O uso destas facilidades está ao alcance de qualquer condômino que tenha acesso à Internet, seja de casa, do trabalho, em salas de Internet pública, ou até mesmo em viagem.

Soluções Personalizadas para Cada Tipo de Empreendimento

  • Pequenos Empreendimentos

    Solucão especializada para empreedimentos com baixo número de residentes e/ou imóveis.

  • Grandes Empreendimentos

    Próprio para empreendimentos com grande volume de residentes.

  • Personalizado Para Você

    Sua necessidade é bem específica? Não se preocupe que temos a solução perfeita, totalmente customizada para o seu condomínio.

NOSSOS SERVIÇOS

Assessoria Administrativa

  • Convocação e participação em assembleias ordinárias e extraordinárias;
  • Elaboração de editais de convocação, atas, avisos, circulares, notificações, contratos de prestação de serviço e orçamentos anuais;
  • Cotações para serviços de manutenção em geral, oferecendo uma ampla carteira de fornecedores e prestadores de serviços, proporcionando aos nossos clientes os melhores preços, prazos de entrega, condições de pagamento e qualidade;
  • Suporte e atendimento ao síndico e condôminos em assuntos relacionados à administração condominial;
  • Orientação e assessoria jurídica terceirizada;
  • Arquivamento de toda documentação do condomínio;
  • Auxilio na resolução de conflitos entre os condôminos;
  • Plantão 24 horas.

Assessoria Financeira

  • Controle de contas a pagar/receber;
  • Consulta de saldo / extrato bancário;
  • Emissão de cheques;
  • Acompanhamento de conta corrente/aplicação, fundo de reserva, rateios, etc.
  • Análise de custos e sugestões para redução.

Assessoria de Recursos Humanos

  • Assessoria em recrutamento e seleção de colaboradores e prestadores de serviços;
  • Registro de funcionários;
  • Elaboração de folha de pagamento;
  • Controle de férias, horas extras e etc;
  • Rescisões contratuais;
  • Homologações de funcionários junto ao sindicato ou justiça do trabalho;
  • Elaboração de guias de encargos (FGTS, INSS, PIS, RAIS, DIRF e outros);
  • Informações ao CAGED, SEFIP e Receita Federal.

Assessoria Contábil

  • Emissão de boletos;
  • Elaboração mensal de demonstrativos;
  • Conciliação bancária;
  • Posição de inadimplentes com relatório diário / mensal atualizado;
  • Prestação anual de contas contendo todos os documentos de receitas e despesas do condomínio.

Assessoria Externa (Fiscalização)

  • Visitas periódicas nos prédios, para acompanhamento dos serviços em andamento e identificação de eventuais problemas;
  • Serviço de entrega e recebimento de documentos;
  • Organização dos quadros de aviso/mural;
  • Suporte a síndicos, condôminos e zeladores.

Assessoria Construtoras e Incorporadoras (Novos Condomínios)

  • Identificação inicial de custos da cota condominial;
  • Elaboração de previsão orçamentária;
  • Planejamento estrutural e processos administrativos;
  • Organização e realização da assembleia geral de instalação;
  • Inscrição no CNPJ;
  • Abertura de conta bancária;
  • Seleção dos contratos de manutenção, conservação e serviços.

Condomínio On-line

Todas as informações do Condomínio são disponibilizadas, via internet, através de um aplicativo integrado ao Sistema de Gerenciamento de Condomínios.

As informações que podem ser visualizadas no Condomínio On-line são:

  • Emissão de 2ª Via de Bloquetos;
  • Listagem de Unidades;
  • Posição de Pagamentos;
  • Atas e Editais;
  • Demonstrativos;
  • Balancetes;
  • Convenções;
  • Regimentos;
  • Listagem de Inadimplentes;
  • Legislação e outros.

Tem Dúvidas?

Veja nossas respostas para as perguntas mais frequentes.

PERGUNTAS FREQUENTES

Com dúvidas? Temos algumas perguntas frequentes respondidas abaixo. Caso sua pergunta não esteja listada, entre em contato que lhe retornamos o quanto antes.

Quais são as atribuições do conselho?

O art. 1.356 do novo Código Civil diz que o conselho fiscal terá a competência de dar parecer a respeito das contas apresentadas pelo síndico. Obviamente, há possibilidade de a Convenção atribuir-lhe funções específicas ou mesmo mais abrangentes, além de poder criar outros conselhos com atribuições diversas (inclusive o consultivo).

O inquilino pode participar e votar na assembleia?

O novo Código Civil não prevê a possibilidade de o inquilino participar e votar nas deliberações da assembleia, tal como permitia a legislação anterior em relação a despesas ordinárias; assim, o inquilino somente poderá participar e votar como mandatário do locador, mediante apresentação de procuração.

O inquilino é condômino?

Não. Nos termos do art. 1.334, § 2°, do novo Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade imobiliária (promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários).

O síndico pode votar nas assembleias condominiais?

Se o síndico for condômino poderá discutir e votar todas as matérias constantes da ordem do dia, salvo aquelas relacionadas às suas contas e administração, se assim dispuser a Convenção do Condomínio. Do contrário, o síndico poderá participar e votar de qualquer assunto colocado em pauta.

O condômino inadimplente tem direito a voto nas assembleias?

Não. O art. 1.335, III, do novo Código Civil expressamente veda a participação e o voto do inadimplente nas assembleias gerais de condôminos.

Quem pode dar e receber procuração?

Para dar procuração, ou seja, para ser outorgante (mandante) num contrato de mandato, basta ter capacidade civil (cf. arts. 3° a 5° do novo Código Civil), como diz o art. 654, caput, do novo Código Civil: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Da mesma forma, para receber procuração, isto é, para ser o outorgado (mandatário), a pessoa deve ter a capacidade civil, com uma exceção, que é a possibilidade do maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado ser procurador, como estabelece o art. 666 do novo Código Civil.

É obrigatório o reconhecimento de firma para o uso das procurações?

O art. 654, § 2°, do novo Código Civil estipula que a necessidade do reconhecimento de firma dependerá de exigência das partes envolvidas. No caso do condomínio, só haverá a obrigatoriedade se assim disser expressamente a Convenção do Condomínio.

A quem compete convocar as assembleias condominiais?

As assembleias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos quites (arts. 1.350 § 1º e 1.355 do novo Código Civil).

Quantas assembleias deverão ser realizadas anualmente?

Segundo o art. 1.350 do novo Código Civil haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária que tratará da discussão e aprovação dos temas seguintes: – prestação de contas; – previsão orçamentária; – eventualmente: eleição do síndico ou alteração do Regimento Interno. Já as assembleias gerais extraordinárias serão realizadas quantas vezes forem necessárias, segundo o entendimento do síndico ou de ¼ dos condôminos quites.

 

Qual a finalidade do fundo de reserva?

Sua finalidade é atender a despesas imprevisíveis e inadiáveis, ou seja, é uma garantia para casos emergenciais. Consequentemente, não pode ser distribuído aos condôminos, nem restituído proporcionalmente ao que alienar sua unidade autônoma.

Para fins de atenuar os efeitos da inadimplência, pode o condomínio implantar o sistema de desconto pelo pagamento antecipado da cota condominial?

Não é recomendável a adoção do chamado “desconto pontualidade”, conhecido também por “cláusula de bonificação”, tendo em vista predominar o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que tal medida caracteriza burla da lei, isto é, uma aplicação de multa moratória, mascarada, acima do limite permitido (superior ao limite de 2% fixado pelo art. 1.336, § 1°, do novo Código Civil).

A multa de 2% prevista pelo novo Código Civil é obrigatória?

A redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento), como dita o art. 1.336, § 1º, do novo Código Civil, deve ser acatada por todos os condomínios, independentemente destes terem constituição anterior ou posterior à data mencionada. Contudo, é certo que a redução da multa não alcança débitos vencidos anteriormente à data do começo de sua vigência. Nos termos do art. 2.035, parágrafo único, do novo Código Civil, tem-se que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) é ponto de ordem pública e como tal, de observância obrigatória. Não se pode sustentar que as Convenções atuais, que estabelecem percentual superior aos 2% do novo Código seriam um direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Em verdade, a Convenção tem natureza normativa, prevalecendo no caso a lei mais recente que vem a ser o novo Código Civil. Em síntese, aplica-se a redução da multa moratória (2%) para todos os débitos condominiais vencidos a partir de 11/01/03.

Quando houver conflito entre a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno, qual das normas prevalecerá?

A Convenção do Condomínio difere do Regimento Interno pela natureza das matérias tratadas. Compete à Convenção dispor sobre a estrutura do condomínio e os direitos fundamentais do condômino. Já o Regimento Interno tem por objetivo reger apenas convivência entre os condôminos. Por tais características, quando surgir conflito entre o dizer da Convenção e o do Regimento Interno, prevalecerá o primeiro.

O que é a Convenção do Condomínio, isto é, qual é a sua natureza jurídica?

A convenção do condomínio tem caráter estatutário ou institucional, sendo, portanto, um “ato-norma”. Assim, não é um contrato. Por tal razão, alcança não só os seus signatários, mas também todos os que ingressarem nos limites do condomínio (art. 1.333, caput, do novo Código Civil). O registro da convenção no Registro de Imóveis é necessário apenas para torná-la válida perante terceiros, já que “a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os seus condôminos”, como afirmado pela Súmula n° 260 do Superior Tribunal de Justiça.

O novo Código Civil impõe a atualização da Convenção do Condomínio?

Não há obrigatoriedade de ajuste da Convenção do Condomínio para que haja uma harmonização com o novo Código Civil, já que as regras da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42) servem justamente para tal fim, isto é, as Convenções anteriores a 11/01/03 continuam em vigor naquilo que não contrariarem disposições de ordem pública (obrigatórias) expressas da nova lei; esta não fixa prazo para que as Convenções se ajustem às suas novas disposições; assim, salvo conveniência particular, poderão permanecer inalteradas. Todavia, a conveniência de se efetuar a modificação deverá ser analisada caso a caso.

Quando o novo Código Civil entrou em vigor? Como fica a Lei nº 4591/ 64 diante da aprovação do novo Código Civil?

O novo Código Civil (Lei Federal n° 10.406/02) entrou em vigor em 11/01/03. É o entendimento predominante que a parte da Lei nº 4.591/64 que tratava do condomínio foi derrogada, isto é, seus vinte e sete artigos iniciais foram substituídos pelos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil. Assim a Lei nº 4.591/64 continua em vigor apenas na parte referente à incorporação imobiliária, instituto que não foi abrangido pela nova lei

O síndico pode ser destituído?

Sim. A destituição do síndico depende de assembleia especialmente convocada, em que a maioria absoluta (50% + 1) dos condôminos que estiverem presentes vote favoravelmente à proposta. O art. 1.349 do novo Código Civil exige, ainda, que a destituição tenha um dos seguintes fundamentos: – prática de irregularidades; – falta de prestação de contas; – atos de má gestão (não administrar convenientemente o condomínio).

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